No último dia 11, aproveitando a volta às aulas, publiquei na minha coluna #SuperIndico do Plantão da Cidade, algumas dicas de como funciona a Lei no que tange ao aluno devedor. Compartilho aqui no Blog, tendo em vista a importância do tema, que gera também muitas dúvidas. Espero que gostem!
Volta às aulas e um pouco sobre Direito
A
escola têm limites legais para a lista de material escolar? O aluno
inadimplente pode renovar a matrícula? Estas e outras perguntas,
respondo no texto a seguir.
É, ontem foi o primeiro dia de aula em grande parte do primário e nível médio em escolas e instituições de todo o país.
Corre-corre, zum-zum e acabei publicando no meu Blog Fabiana Guedes Por Aí, uma nota sobre a tão afamada Lista de Material Escolar (leia mais em “Listinha do mal”)
e os limites de uma lei recente, que proíbe a escola de pedir materiais
de uso coletivo. Sim, a escola não pode incluir em sua lista de
material escolar itens como papel higiênico, copos descartáveis, água
mineral, etc., de acordo com uma Lei publicada em 2013 (Lei nº 12.8886/13).
Mas
depois de ver algumas publicações no Facebook, concluí que a nota não
foi suficiente, pois ainda há outras dúvidas que pairam entre pais e
alunos consumidores da prestação do serviço educacional (ô, é a minha formação em Direito que volta e meia, manifesta-se, à minha revelia).
Neste
Brasil, onde infelizmente, quem pode procura a escola particular,
surgem muitas dúvidas com relação ao direito dos alunos, principalmente
quando os pais - ou o próprio aluno, no caso das universidades – têm
dificuldades para honrar o contrato.
A
lei que regulamenta a questão é a Lei nº 8.970/99, que já sofreu várias
alterações e dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e
outros itens relacionados ao contrato entre escola, alunos e pais. Você
pode acessá-la na íntegra clicando AQUI.
A
escola pode se recusar a fazer matrícula de aluno inadimplente? A
princípio, sim – este tem sido um entendimento recorrente de consultores
jurídicos e na grande maioria das ações judiciais. Contudo, há decisões
favoráveis à confirmação da matrícula de alunos, mesmo que
inadimplentes – mas note-se: essas decisões são judiciais, caso a caso, o
quê exige que pais ou alunos constituam advogados e “abram” processos
em juízo.
É
ponto pacífico que a escola não pode reter documentos do aluno
inadimplente para transferência nem impedi-lo de fazer provas ou
assistir aulas AINDA dentro do semestre ou do ano letivo, sendo,
contudo, o entendimento majoritário no sentido de que a instituição de
ensino não está obrigada a renovar a matrícula – e continuar com o aluno
– no período letivo seguinte (seja novo semestre ou novo ano,
dependendo do regime de cada instituição).
Assim,
o aluno inadimplente tem direito garantido de freqüentar as aulas, de
fazer provas, de ter acesso ao certificado de conclusão do curso e
também ao histórico escolar durante o período letivo, seja semestral ou
anual.
A
escola também não pode enviar o nome do aluno aos órgãos de proteção ao
crédito, pois escola não é entidade de concessão de crédito, segundo
entendimento do PROCON. A escola pode, sim, efetuar cobrança judicial e
aí então, recusar-se a fazer a matrícula do aluno para o ano ou semestre
seguinte.
O fundamento para este entendimento seria o art. 5º da lei citada acima:
Art.
5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito
à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da
instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Contudo,
cabe um “parênteses”: ainda que o entendimento seja favorável à escola a
não renovar a matrícula, é preciso que a instituição tenha cuidado na
forma de comunicar essa questão a pais e alunos. Eventuais
constrangimentos causados ao aluno, como declará-lo inadimplente em
frente aos demais colegas, podem fundamentar uma ação de danos morais.
Segundo o Portal “Endividado”, da Associação S.O.S. Consumidor, “o
dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao
nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência
de prejuízo econômico. É toda e qualquer ofensa ou violação que não
venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem
moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua
pessoa ou à sua família.”
Importante também ressaltar que o entendimento comum é que, havendo a quitação posterior ao
início do ano ou semestre letivo, o aluno terá o direito a retornar às
aulas e, desse modo, sanada a inadimplência, a instituição não pode se
recusar à nova matrícula.
O
valor devido pode e deve ser negociado com a instituição de ensino, e
pais e alunos podem exigir da instituição planilha descritiva para
entender como ela chegou aos valores cobrados, inclusive no que tange a
juros e multa. Segundo a seção “O que é que eu faço, Sophia?”,
do setor de Educação e Finanças do Portal UOL, os juros máximos
permitidos são de 12% ao ano e a multa máxima permitida é de 2%. Se a
escola não quiser informar como foi feito o cálculo, pais e alunos podem
procurar o Procon (para uma solução em vias administrativas) ou, na
falta deste ou ainda, para uma solução diretamente judicial, o Juizado
Especial Cível.
Espero que estes esclarecimentos tenham sido úteis!
Vocês podem pesquisar informações mais detalhadas clicando nos títulos de cada site indicado.
Fiquem à vontade para compartilhar experiências aqui com a gente!
Link para a lei
Em 11/02/2014